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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.150.971

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: deficiência de fundamentação em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Deficiência de fundamentação em recurso especial
  • Prequestionamento e efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 518/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, além do óbice da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de enunciado sumular, e, de forma adicional, da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.

2. Embargante afirma omissão quanto à nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais; sustenta que a matéria demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, requer o prequestionamento dos arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP e dos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF, e pleiteia a atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais e quanto à distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto fático-probatório; (ii) é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais na ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (iii) podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a identificação de vício do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou os fundamentos necessários ao não conhecimento do agravo em recurso especial, reconhecendo a deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados (Súmula 284/STF, por analogia, e Súmula 518/STJ), e, adicionalmente, o óbice da Súmula 7/STJ à revisão da dosimetria e do regime.

6. Não há necessidade de enfrentamento específico da tese sobre cadeia de custódia, pois o exame de mérito ficou prejudicado diante do não conhecimento do recurso especial, sendo inviável apreciar matéria que pressupõe o conhecimento do apelo.

7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver integralmente a controvérsia.

8. A Súmula 7/STJ não foi fundamento exclusivo do não conhecimento; a deficiência recursal, por si, impede o processamento do recurso especial, sendo a menção à vedação de reexame probatório apenas complementar.

9. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na ausência de vício do art. 619 do CPP.

10. Ausentes vícios capazes de alterar a conclusão do acórdão embargado, não há cabimento de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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