STJAgInt nos EDcl no REsp 2.258.379
Na origem: ação monitória: prova escrita hábil
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Na origem: ação monitória
- Prova escrita hábil
- Documentos contratuais e faturas
- Ausência de notas de empenho
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL. DOCUMENTOS CONTRATUAIS E FATURAS. AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO. NESTA CORTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pelo ora Agravante contra a municipalidade. Na sentença julgou-se improcedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido e fixar os consectários legais. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão deu provimento ao recurso especial da municipalidade. Na petição de agravo interno, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a nota de empenho é documento interno e não possui atribuição de compor título executivo.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço (AREsp n. 2.062.628/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 30/5/2025; REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009.)
IV - O entendimento do Tribunal em acolher só o contrato sem as notas de empenho está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[a] liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material [...]", sendo cabível a ação monitória. (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.