STJAgRg no RHC 230.925
Apropriação indébita: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apropriação indébita
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INATIVIDADE DA INSCRIÇÃO NA OAB. REGIME SEMIABERTO. INDULTO EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, devendo a decisão estar lastreada em fundamentação concreta, alinhada ao art. 312 do CPP e às hipóteses do § 3º, I e IV.
2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando indicar a permanência dos motivos da medida, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com base na gravidade concreta e no modus operandi: apropriação indevida de valores de cliente, uso da advocacia como instrumento para prática reiterada de crimes contra o patrimônio, multiplicidade de vítimas e registros criminais, evidenciando risco de reiteração e insuficiência de medidas alternativas.
4. Constatada a fuga do distrito da culpa, mostra-se legítima a segregação preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Está igualmente demonstrada a conveniência da instrução criminal, diante do risco à produção probatória e à investigação, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
6. A prolação da sentença não determina, por si só, a revogação da prisão preventiva, pois, embora possa esvaziar o fundamento relativo à conveniência da instrução, permanecem hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
7. A inatividade da inscrição do agravante na OAB não afasta, por si só, o risco de reiteração delitiva, especialmente porque a empreitada criminosa era desenvolvida em concurso de pessoas e os demais fundamentos cautelares permanecem presentes.
8. A fixação do regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar, sobretudo diante da possibilidade de compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário.
9. A concessão de indulto em ações penais diversas não interfere no juízo cautelar realizado neste feito, no qual permanecem hígidos os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
10. Teses relativas à ausência de contemporaneidade, ao excesso de prazo e à superveniência de indulto natalino com consequente extinção da punibilidade em outros feitos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.