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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.204

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, com possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o ingresso policial em residência sem mandado judicial, precedido de denúncias específicas de tráfico, abordagem com apreensão de porções de maconha e fuga de pessoas para o interior do imóvel, configura violação à inviolabilidade domiciliar e acarreta a ilicitude da prova, com consequente absolvição do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade no ato impugnado.

4. As instâncias ordinárias reconheceram que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões, consistentes em denúncias de tráfico praticado pelo acusado nas proximidades de escola, visualização de entrega de objeto a motorista que fugiu ao avistar a viatura, apreensão de duas porções grandes de maconha na posse do acusado e fuga de duas pessoas para o interior da residência, seguida da apreensão de expressiva quantidade de maconha e petrechos típicos do tráfico.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à dinâmica fática da abordagem demandaria revolvimento de matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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