STJAgRg no HC 1.056.798
Impugnação da decisão de pronúncia: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação da decisão de pronúncia
- Superveniência de sentença condenatória
- Prejudicado o julgamento do writ
- Intimação pessoal da defensora dativa
- Intimação da agravante por edital
- Validade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO WRIT. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE POR EDITAL. VALIDADE.
1. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prolação de sentença prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado para impugnar decisão de pronúncia.
2. A intimação da defensora dativa foi realizada de forma válida e pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. A intimação da agravante por edital foi válida, considerando que o oficial de justiça certificou que a parte procurada havia se mudado do endereço informado no processo e não pôde ser localizada, caracterizando-a como ré ausente nos termos do art. 367, segunda figura, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.