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Jurisprudências

STJAREsp 3.223.875

Importunação sexual: conexão probatória

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 76, III, DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA (ART. 80 DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião de processos por conexão ou continência submetida ao juízo de conveniência do magistrado, conforme o art. 80 do CPP.

2. O acórdão recorrido assentou como premissas fáticas que os feitos tratam de fatos diversos, vítimas distintas e se encontram em momentos processuais díspares, além de tramitarem perante o mesmo juízo, circunstâncias que afastam a reunião e neutralizam o risco de decisões conflitantes.

3. A reunião de processos por conexão/continência não é obrigatória e depende de juízo de conveniência do julgador; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão e sobre a manutenção autônoma dos feitos reclama revolvimento probatório, inviável na via especial, conforme precedentes.

4. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).

5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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