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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.347

Óbice processual quanto à fundamentação per relationem (art. 1.030, i, "b", do CPC)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (§ 2º). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ OBSERVADO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. COLEGIALIDADE NÃO AFRONTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mantém-se o óbice processual à análise da alegada nulidade por fundamentação per relationem quando, na origem, o recurso especial foi submetido ao juízo de conformidade do art. 1.030, I, "b", do CPC, sem a interposição do agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando não comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cópia ou indicação de repositório oficial e de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e teses divergentes (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).

3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em elementos concretos do caso, não se limitando à existência de ação penal em curso, em conformidade com o Tema 1.139/STJ; a pretensão de reconhecer o privilégio demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. A decisão monocrática não afronta a colegialidade, por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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