STJAgRg no AREsp 3.171.063
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Prova judicial corroborada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA JUDICIAL CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ausência de justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a denúncia anônima não foi precedida de diligências mínimas e que as "fundadas razões" teriam sido construídas a posteriori. Alega, ainda, que a condenação estaria amparada exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas.
3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar, com referência a circunstâncias concretas de abordagem e flagrância, e afirmaram que a condenação se amparou em conjunto probatório colhido em juízo, além de elementos do inquérito corroborados sob contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares, possui aptidão para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, ainda que em crimes permanentes; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas, inclusive comportamento suspeito do abordado, aptas a justificar o ingresso domiciliar; (iii) saber se a condenação se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso domiciliar sem mandado; no caso, houve circunstâncias objetivas e contemporâneas à abordagem que configuraram fundadas razões para suspeita de prática delitiva no interior do imóvel.
7. Comportamentos suspeitos, como tentativa de evasão ao avistar a aproximação policial, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a atuação policial.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
9. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito, tendo sido corroborada por provas produzidas em juízo, sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Tese
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.