STJAgRg no AREsp 3.102.891
Execução penal: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução penal, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. No agravo em execução penal, a defesa buscava a absolvição do agravante quanto à falta disciplinar de natureza grave ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a homologação da falta grave.
3. O recurso especial, fundado em alegada contrariedade ao art. 50, VI, da LEP e ao art. 386, VI e VII, do CPP, não foi admitido em razão da Súmula n. 7/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial.
4. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por entender não ter havido impugnação adequada e específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação concreta e específica da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de forma concreta e específica, o desacerto da motivação adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundou-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, e o agravo em recurso especial não trouxe cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame do conjunto fático-probatório.
8. A ausência de demonstração técnica e específica de que a pretensão recursal demandava apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, mantém hígido o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Diante da falta de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção dessa decisão e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI e VII; LEP, arts. 50, VI, e 118, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF. Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; e AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.