STJAgRg no RMS 75.404
Indícios de prática criminosa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indícios de prática criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em mandado de segurança interposto por pessoas jurídicas do ramo da hotelaria contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo a suspensão de suas atividades econômicas decretada pela 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de São Paulo.
2. O Tribunal local denegou a segurança, fundamentando-se em indícios de que as pessoas jurídicas eram utilizadas para a prática de crimes, incluindo exploração sexual e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das atividades de pessoa jurídica, com base em indícios de utilização para prática criminosa, pode ser mantida.
III. Razões de decidir
4. As decisões de origem apresentaram fundamentação concreta de indícios de que a pessoa jurídica era utilizada para a prática de crimes, não havendo direito líquido e certo a justificar a tutela pela via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de suspensão de atividades econômicas são proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e assegurar o resultado útil do processo.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 60.927 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2019; STJ, AgRg no RMS 70.449/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no RMS 71.497/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018.
Tese
1. A medida cautelar de suspensão de atividades econômicas são proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e assegurar o resultado útil do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.