STJAgRg no HC 1.056.981
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com conversão da custódia em prisão preventiva.
2. A decisão agravada afastou a análise das teses relativas à legalidade da abordagem e da revista pessoal por supressão de instância, concluindo pela adequação da fundamentação da prisão preventiva diante da periculosidade da paciente evidenciada pelos antecedentes criminais e pelo risco de reiteração delitiva, bem como pela inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à tese de nulidade da busca pessoal por violação ao art. 249 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva da paciente foi fundamentada em elementos concretos que justificam sua manutenção, ou se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise direta da tese de nulidade da busca pessoal por violação ao art. 249 do Código de Processo Penal encontra óbice na vedação à supressão de instância, pois a questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a função hierárquica atribuída à paciente no tráfico local, a apreensão de droga fracionada para venda, numerário em espécie e o histórico criminal da paciente, que inclui três ações penais pela prática do mesmo delito, uma delas com condenação transitada em julgado.
6. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva evidenciam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise direta de tese não enfrentada pela instância de origem implica indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 249, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 890.189/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. A análise direta de tese não enfrentada pela instância de origem implica indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 249, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.