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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.831

Condenação transitada em julgado: incompetência do STJ para desconstituir julgado de tribunal de origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Incompetência do STJ para desconstituir julgado de tribunal de origem
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DESCONSTITUIR JULGADO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, sob o fundamento de que a impetração foi manejada como sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão excepcional da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal.

4. A revisão criminal constitui o instrumento processual adequado para impugnar condenação transitada em julgado, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, não alcançando decisões transitadas em julgado proferidas por Tribunais estaduais.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada.

7. A impetração não demonstra a incidência de quaisquer das hipóteses legais aptas a fundamentar revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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