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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.023.305

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Efeito infringente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O embargante sustenta: (a) omissão, por suposta falta de análise do conteúdo efetivo das razões do agravo regimental, que teriam impugnado, ponto a ponto, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade; e (b) obscuridade, por ausência de indicação concreta de qual dos três fundamentos autônomos teria permanecido sem ataque.

3. O acórdão embargado concluiu que, na petição do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se à inconformidade genérica, com transcrição integral da decisão de inadmissibilidade e pedido de reforma total, sem impugnação específica e individualizada de nenhum dos três fundamentos autônomos, aplicando o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para não conhecer do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do agravo em recurso especial.

5. Há, ainda, a questão de saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar a constatação fática acerca da inexistência de impugnação específica e, com isso, alterar o resultado do julgamento, conferindo-lhes efeito infringente impróprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.

7. A mera circunstância de o acórdão chegar a conclusão diversa da pretendida pela parte, ainda que esta discorde de forma fundamentada, não caracteriza omissão, pois o julgado enfrentou a questão central relativa à ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial.

8. A constatação de que o agravante apenas transcreveu integralmente a decisão de inadmissibilidade e formulou pedido genérico de reforma, sem atacar de forma individualizada cada um dos três fundamentos autônomos, constitui juízo fático-probatório já realizado pelo colegiado, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração.

9. Não há omissão relevante, pois o acórdão embargado expressamente analisou e refutou o argumento central da defesa de que a impugnação global, mediante transcrição integral e pedido de reforma total, seria suficiente, concluindo, de modo fundamentado, que tal proceder não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

10. Também não há obscuridade, uma vez que o acórdão embargado identificou claramente os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (matéria constitucional, deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial) e consignou que nenhum deles foi especificamente refutado, todos atingidos pela mesma deficiência formal de ausência de impugnação individualizada exigida pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

11. A leitura das razões dos embargos evidencia que a real pretensão do embargante é obter a revisão do mérito do acórdão quanto à suficiência da impugnação realizada no agravo em recurso especial, o que configuraria efeito infringente impróprio, inadmissível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam a rediscutir o mérito do julgamento nem a revisar constatação fática do colegiado, sendo inadmissível sua utilização com finalidade meramente infringente.

2. A impugnação global, restrita à transcrição integral da decisão agravada e ao pedido genérico de reforma, não atende ao princípio da dialeticidade recursal nem ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por não atacar de forma específica e individualizada cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão que assim conclui.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam a rediscutir o mérito do julgamento nem a revisar constatação fática do colegiado, sendo inadmissível sua utilização com finalidade meramente infringente.

2. A impugnação global, restrita à transcrição integral da decisão agravada e ao pedido genérico de reforma, não atende ao princípio da dialeticidade recursal nem ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por não atacar de forma específica e individualizada cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão que assim conclui.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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