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Jurisprudências

STJAgRg no HC 959.217

Nova cautelar de busca e apreensão: medida repetida em 2023

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nova cautelar de busca e apreensão
  • Medida repetida em 2023
  • Bis in idem
  • Supostos fatos de 2020
  • Crimes licitatórios em tese
  • Fundamentação insuficiente no acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NOVA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA REPETIDA EM 2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. CRIMES LICITATÓRIOS EM TESE. CASO CONCRETO E ENVOLVIDOS JÁ INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO "MARÉ ALTA" (2021). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ESTREITA E INADEQUADA. PREJUÍZO. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.

2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília/DF.

3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na Operação "Maré Alta" (2021).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar sua realização, considerando que os fatos investigados datam de 2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham (datadas de 2021).

5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e materialidade nos autos de origem.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão carecia de fundamentação adequada.

7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da nova medida de busca e apreensão determinada.

8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto.

9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos realizada no bojo de grande operação policial própria.

10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta in casu.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração, ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,

IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Tese

"1. A nova medida de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração, ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votou com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista). Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "A investigação não se limita aos fatos de 2020, mas abrange toda a execução contratual e seus desdobramentos, que se protraíram no tempo. A continuidade da relação contratual e a necessidade de aprofundamento das investigações, diante de condutas evidentemente conexas e potencialmente ilícitas que se protraem no tempo, justificam plenamente a medida". "O argumento de que os investigados já teriam sido submetidos a busca e apreensão na Operação 'Maré Alta' (2021) não prospera por duas razões fundamentais. Primeiro, a investigação atual possui objeto mais amplo e específico, focando especificamente na locação do Edifício PO 700 e nas irregularidades do processo licitatório, com elementos probatórios que emergiram posteriormente à 1. 2. 3. operação anterior. Segundo, a medida anterior tinha escopo diverso e não esgotou as possibilidades investigativas relacionadas aos crimes ora apurados. A medida cautelar de busca e apreensão se mostra indispensável diante da inexistência de outro meio para obtenção de mais elementos de convicção, podendo ser útil no cruzamento com informações obtidas com a quebra de sigilo bancário dos investigados". O acórdão trouxe detalhada narrativa dos fatos, demonstrando as possíveis irregularidades no processo administrativo, desde a omissão da metragem necessária no edital até as negociações suspeitas para adequação dos valores. Esta Corte tem entendimento consolidado de que são válidas as decisões que autorizam busca e apreensão quando presentes fundadas razões, ainda que reportando-se a elementos contidos em representação policial e parecer ministerial, desde que acrescida fundamentação própria [...]". "A legislação processual penal, ao considerar a hipótese de nulidade de ato processual, exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em atenção ao princípio 'pas de nullité sans grief', conforme disciplinado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da medida, limitando-se a argumentações genéricas sobre contemporaneidade e adequação, sem apontar vício específico que maculasse a decisão judicial".

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