STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.743.481
Óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOSD E DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento das teses suscitadas, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à materialidade, autoria e dolo demanda reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao dolo genérico nos delitos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 e à vedação ao revolvimento probatório, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando utilizados paradigmas oriundos de habeas corpus e ausente o necessário cotejo analítico com demonstração de similitude fática e interpretação divergente. Precedentes.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, devendo decorrer da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
6. O distinguishing não se coaduna com o objeto do agravo regimental que impugna a decisão proferida no julgamento do agravo em recurso especial, sobretudo quando lastreado em paradigmas inadequados e dependente de incursão probatória vedada.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.