STJAgRg no HC 1.045.737
Inadequação da via eleita: writ substitutivo de recurso ordinário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Writ substitutivo de recurso ordinário
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares anteriormente deferidas
- Aplicação dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP
- Impossibilidade de substituição por medidas mais brandas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 312, § 1º, E 282, § 4º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião do deferimento da liberdade provisória, consubstanciado na indicação de endereço incompleto em conjunto habitacional com inúmeros blocos, na ausência de atendimento de ligações e de resposta a mensagens e na indicação do telefone apreendido como único meio de contato, apesar da expressa determinação judicial de indicação de contatos alternativos.
3. A alegação de mero lapso material na indicação do endereço não afasta o descumprimento objetivamente verificado, sendo inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando sua ineficácia encontra-se evidenciada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.