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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.051

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Variedade de substâncias apreendidas
  • Gravidade concreta da conduta
  • Recidiva crimnosa
  • Solto em audiência de custódia há três meses

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECIDIVA CRIMNOSA. SOLTO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA HÁ TRÊS MESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.

4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa variedade de entorpecentes apreendida - "121 microtubos de cocaína (83,66g), 1 tijolo de maconha (30,33g) e 521 pedras de cocaína na forma de crack (220,64g)".

5. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a reiteração criminosa, porquanto o acusado "responde a processo criminal anterior pela prática do mesmo delito, tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante há pouco mais de três meses, sendo que, naquela ocasião, foi beneficiado com a liberdade provisória".

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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