STJAgInt no AREsp 3.197.509
Execução de título extrajudicial: contrato de honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de honorários advocatícios
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Liquidez, certeza e exigibilidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial oriundo de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, o Tribunal estadual acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito por ausência de liquidez e exigibilidade do título.
2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários depende do reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ na via especial.
4. A alegação de enriquecimento sem causa fica prejudicada, pois não houve declaração de invalidade do contrato, tendo sido apenas reconhecida a inexigibilidade e iliquidez do contrato, bem como da inadequação da via eleita. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.