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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.181

Deficiência de fundamentação recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com incidência da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação recursal apta a impedir o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial, por ter fundamentação vinculada, exige a indicação ostensiva e específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, não se mostrando suficiente a mera menção genérica a leis ou a exposição do entendimento jurídico da parte.

4. A ausência de individualização de artigos, parágrafos, incisos e alíneas supostamente violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF e de não conhecimento do apelo.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.

Tese

1. O recurso especial deve apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF e de não conhecimento do apelo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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