STFRcl 98.952 AgR
Alegada violação ao tema 1.179-rg: ausência de repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao tema 1.179-rg
- Ausência de repercussão geral
- Descabimento da reclamação
- Ausência de aderência
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 1.179-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 4.167 E DA ADI 4.848. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada violação ao entendimento firmado por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; e da ADI 4.848, Rel. Min. GILMAR MENDES, além da aplicação indevida do decidido no Tema 1.179-RG, ARE 1.343.477, Rel. Min. LUIZ FUX, no exercício da Presidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme o entendimento deste TRIBUNAL no sentido de que Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação. Precedentes: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017.
4. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.