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Jurisprudências

STFRcl 98.952 AgR

Alegada violação ao tema 1.179-rg: ausência de repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 1.179-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 4.167 E DA ADI 4.848. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a alegada violação ao entendimento firmado por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; e da ADI 4.848, Rel. Min. GILMAR MENDES, além da aplicação indevida do decidido no Tema 1.179-RG, ARE 1.343.477, Rel. Min. LUIZ FUX, no exercício da Presidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É firme o entendimento deste TRIBUNAL no sentido de que Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação. Precedentes: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017.

4. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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