STJAgRg no AREsp 2.596.014
Réu pronunciado por duplo homicídio qualificado: quebra da cadeia de custódia não demonstrada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Réu pronunciado por duplo homicídio qualificado
- Quebra da cadeia de custódia não demonstrada
- Existência de provas autônomas para subsidiar a pronúncia
- Presença da materialidade e indícios suficientes de autoria
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PARA SUBSIDIAR A PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da perícia forense por quebra da cadeia de custódia não foi suscitada perante o juízo de origem, de modo que a apreciação da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
2. Embora ausente o lacre oficial na embalagem, não se pode falar em quebra da cadeia de custódia, pois existem provas suficientes nos autos para subsidiar a pronúncia do agravante, especialmente o laudo de comparação balística e a contraprova que ratificou que os projéteis que atingiram as vítimas percorreram a arma de fogo apreendida em posse do agravante.
3. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
4. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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