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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.240.886

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.

2. O Agravante sustenta ter indicado violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 299 do Código Penal, requerendo juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do recurso especial, houve a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A leitura das razões do recurso especial revela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, não sendo suficiente a mera referência a artigos que fundamentam a pretensão recursal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo implica deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. A mera citação genérica de artigos legais nas razões recursais não supre a exigência de fundamentação adequada para o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; CPP, art. 386, III; CP, art. 299

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.294/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo implica deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. A mera citação genérica de artigos legais nas razões recursais não supre a exigência de fundamentação adequada para o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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