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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.050.828

Óbices processuais: não demonstração do dissídio por ausência de juntada do inteiro teor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices processuais
  • Não demonstração do dissídio por ausência de juntada do inteiro teor
  • Pretensões não prequestionadas
  • Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 315 DO STJ EM RAZÃO DA NÃO ADMISSÃO PRÉVIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR. PRETENSÕES NÃO PREQUESTIONADAS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial e por deficiência na juntada do inteiro teor para comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. Além do pleito de conhecimento dos embargos de divergência, há pleitos subsidiários para reconhecimento de prescrição retroativa e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando (i) o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) não houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Além disso, (iii) saber se é possível, em sede de embargos de divergência, reconhecer de ofício prescrição retroativa e aplicar a minorante do tráfico privilegiado; e (iv) saber se é viável conceder habeas corpus de ofício nos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Permanece o óbice da Súmula 315/STJ, porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, o que inviabiliza, por definição, os embargos de divergência (RISTJ, art. 266).

5. Os embargos de divergência exigem demonstração do dissídio com juntada do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a juntada incompleta, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.

6. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de divergência não se prestam à inovação recursal nem à reanálise ampla do caso; matérias de ordem pública, como prescrição retroativa e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não podem ser apreciadas sem superação dos óbices objetivos e sem prévio prequestionamento.

7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para desconstituir acórdão de Turma e por impossibilidade de decisão monocrática com esse alcance.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 1.043, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04/04/2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, DJe 29/08/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial, DJe 06/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25/08/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, DJEN 17/06/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.012.623/PB, Primeira Seção, DJEN 14/04/2025; STJ, AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Corte Especial, DJe 20/02/2013; STJ, AgRg nos EAREsp 2.105.681/MG, Terceira Seção, DJe 21/06/2023; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, DJEN 11/02/2026; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP, Quinta Turma, DJe 27/08/2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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