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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.635

Execução penal: remição da pena por estudo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E CEJA NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. CUMULAÇÃO VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no âmbito da execução penal. 2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu remição da pena pela frequência ao ensino médio no CEJA, por já concedida remição pela aprovação no ENCCEJA do mesmo nível, totalizando 133 dias; Tribunal de origem manteve o indeferimento. 3. Pedido. Agravante sustenta a possibilidade de cumulação da remição pelas horas de estudo no CEJA/ensino médio com a remição já reconhecida pela aprovação no ENCCEJA/2025, por alegados fatos geradores distintos, requerendo o provimento do agravo para homologação das horas não absorvidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Questões em discussão: (i) saber se é possível cumular, no mesmo nível de ensino, a remição por frequência escolar em curso regular (CEJA) com a remição por aprovação no ENCCEJA, à luz do art. 126 da LEP, da Resolução CNJ n. 391/2021 e dos limites máximos de remição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo ao recurso previsto em lei não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Não há flagrante ilegalidade na negativa de remição por frequência ao CEJA em ensino médio quando já concedida remição pela aprovação no ENCCEJA do mesmo nível, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador e bis in idem. 7. A Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único, admite remição pela aprovação no ENCCEJA para apenado não vinculado a atividades regulares de ensino, sem afastar, por interpretação in bonam partem, a remição por frequência escolar; todavia, é vedada a cumulação de remições dentro do mesmo nível de escolaridade. 8. Para o ensino médio, a base de cálculo da remição por aprovação no ENCCEJA é de 1.200 horas, aplicando-se 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo (LEP, art. 126, § 1º), totalizando 100 dias, com acréscimo de 1/3 pela conclusão do curso (LEP, art. 126, § 5º), alcançando 133 dias. 9. Já atingido o patamar máximo de remição no nível médio, é inviável homologar remição adicional pelas horas de estudo no CEJA relativas ao mesmo grau.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126, § 1º e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, HC 602.425/SC, 3ª Seção, j. 10.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 630.878/SC, Sexta Turma, DJe 22.09.2021; STJ, AgRg no HC 789.154/SP, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.947.154/MG, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.257.335/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.222.261/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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