STJAgRg no HC 968.852
Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE AGRAVAMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para restabelecer medidas protetivas mais gravosas aplicadas ao genitor do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para debater o acerto ou não da decisão que concluiu pela possibilidade de flexibilizar as medidas protetivas já deferidas em favor do paciente, mediante autorização de visitas assistidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, é incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.
5. No caso concreto, não restou caracterizada ameaça ao direito de ir e vir do agravante, menor de idade representado por sua guardiã, por abuso de poder ou ilegalidade, não sendo adequado o uso do habeas corpus com a finalidade de agravar as medidas protetivas aplicadas ao suposto agressor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus é remédio constitucional destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
Tese
"O habeas corpus é remédio constitucional destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.