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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.349.528

Impugnação específica: inobservância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que apontou: (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 33, § 3º, e 59, do Código Penal (Súmula n. 284, STF); (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para a tese de quebra da cadeia de custódia (Súmula n. 7, STJ); e (iii) inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário e conflito de competência para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. Decisões anteriores. O agravante foi condenado pelo crime do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com manutenção em apelação. No recurso especial, alegou nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia e pleiteou absolvição ou, subsidiariamente, fixação de regime inicial aberto, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos óbices mencionados. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a mera reiteração de argumentos de mérito do recurso especial supre o requisito da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada constitui requisito para o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. O agravante não enfrentou, de modo claro e particularizado, os óbices apontados: limitou-se a reiterar argumentos de mérito quanto à absolvição e à cadeia de custódia (Súmula n. 7/STJ), não estabeleceu correlação precisa entre as premissas do acórdão estadual e os arts. 33, § 3º, e 59, do Código Penal (Súmula n. 284/STF), e não rebateu a inadequação de paradigmas nem apresentou cotejo analítico válido e contemporâneo. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, pois não demonstrado o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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