STJEDcl no AgRg no AREsp 3.202.302
Impugnação específica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ, com alegação de omissão e contradição e de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), diante da qualificação, em revisão criminal, de retratação da vítima como prova nova (art. 621, III, do CPP).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, quanto ao exame da retratação da vítima como prova nova na revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou motivadamente a questão da retratação da vítima e concluiu pela sua inaptidão como prova nova apta a desconstituir a condenação, não configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da insuficiência da retratação para abalar a coisa julgada condenatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico ao fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ autoriza aplicar a Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial.
6. O inconformismo da Embargante com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não se confunde com vício sanável por embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.