Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.057

Indeferimento de liminar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido liminar na origem.

III. Razões de decidir

3. A decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não se verifica constrangimento ilegal manifesto que permita a superação do óbice da Súmula 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados:Súmula 691 do STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.