STJAgRg no HC 989.060
Estelionato: nulidades
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Nulidades
- Prejuízo não comprovado
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Incompetência do juízo
- Matérias não debatidas na origem
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADES. JULGAMENTO VIRTUAL DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Neste caso, a defesa foi informada da modalidade de julgamento a ser adotada pelo Tribunal mineiro e não apresentou oposição a tempo e modo. Além disso, muito embora acuse o vício, o impetrante não demonstrou de que forma a modalidade virtual de julgamento teria trazido prejuízos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar que a modalidade virtual não impede que o representante da parte apresente memoriais, de maneira que não há que se falar em ofensa às garantias constitucionais em razão da adoção da modalidade eletrônica de julgamento.
3. As questões relativas ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e de incompetência territorial não foram debatidas na origem, de maneira que, ante a ausência de delineamento fático pelo Tribunal de origem impede o exame desses temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada.
5. Nesse caso, não se constatam os alegados vícios de falta de indícios mínimos de autoria ou de carência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a presença de indícios mínimos de autoria que dão lastro à denúncia.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] o direito de sustentar oralmente constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa [...]".