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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.130

Circunstâncias judiciais desfavoráveis: regime inicial semiaberto adequado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado por duas vezes, com redução das penas pelo Tribunal de origem para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando que a pena definitiva foi fixada em montante inferior a 4 anos.

III. Razões de decidir

4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o regime prisional foi adequadamente estabelecido, considerando a existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.

Tese

O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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