TSTRR 1675-96.2013.5.03.0110
E investprev seguradora s.a: execução
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Direito Securitário
- E investprev seguradora s.a
- Execução
- Grupo econômico
- Impossibilidade
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e INVESTPREV SEGURADORA S.A. – EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DE EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e INVESTPREV SEGURADORA S.A. – EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DE EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico, salvo nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. No caso, o Tribunal Regional registrou que as recorrentes foram incluídas apenas na fase de execução em razão do grupo econômico, sem fixar premissa de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Logo, impõe-se a exclusão das recorrentes do polo passivo da execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e INVESTPREV SEGURADORA S.A. do polo passivo da execução.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Suspensão do Processo; Reflexos; Cargo de Confiança; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança