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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.291

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de não ser cabível como substitutivo de recurso previsto legalmente, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 213, c/c art. 61, inciso II, "f", ambos do Código Penal. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação para reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, "c", do Código Penal, elevando a pena definitiva para 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado.

3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria, argumentando que a confissão do acusado, utilizada como fundamento da condenação, não foi considerada para o reconhecimento da atenuante correspondente, pleiteando sua compensação com a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal.

4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando que a tese apresentada pela Defesa não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impediria o Superior Tribunal de Justiça de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos expostos na impetração, sustentando que a jurisprudência admite a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, e postulou a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso previsto legalmente.

III. Razões de decidir

7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto legalmente, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

8. A tese apresentada pela Defesa, referente à incidência da atenuante da confissão com a consequente compensação da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 61, II, "c"; Código Penal, art. 61, II, "f".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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