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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.373

Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Fato superveniente
  • Perda superveniente do objeto
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa sustentou que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinada pelo juízo de origem em decisão superveniente, afastaria os fundamentos da decisão agravada, reiterando alegações de excesso de prazo, desnecessidade da custódia, suficiência de medidas cautelares diversas e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da restrição à liberdade. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado, com a concessão da ordem para revogar a prisão domiciliar ou adequar as medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em decisão superveniente do juízo de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus e impede o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, das alegações relativas à legalidade da nova medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão superveniente que substitui a prisão preventiva por prisão domiciliar altera substancialmente o quadro fático-processual que fundamentava o habeas corpus, superando o decreto prisional anteriormente impugnado.

4. A nova situação prisional passa a estar amparada por título judicial distinto, cuja legalidade ainda não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias.

5. O exame direto, pelo Superior Tribunal de Justiça, da validade da prisão domiciliar ou das medidas cautelares impostas configuraria indevida supressão de instância e afrontaria a distribuição constitucional de competências.

6. A superveniência de novo título cautelar implica a perda do objeto do writ, tornando prejudicadas as alegações relativas ao decreto preventivo anteriormente impugnado.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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