TSTRR 0000861-47.2023.5.21.0041
Norma convencional que estabelece jornada de oito horas para quem recebe gratificação de função
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA CONVENCIONAL QUE ESTABELECE JORNADA DE OITO HORAS PARA QUEM RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. A discussão jurídica diz respeito à cláusula convencional que prevê jornada de oito horas para bancário que recebe gratificação de função. 2. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva, porém, considerou que ali se estabelece apenas uma presunção de exercício de cargo de confiança. 3. O recorrente traz a cotejo precedente jurisprudencial que interpreta diferentemente a mesma cláusula convencional. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA CONVENCIONAL QUE ESTABELECE JORNADA DE OITO HORAS PARA QUEM RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE. 1. A questão jurídica trazida a debate diz respeito à interpretação da cláusula 11, § 3º, da Convenção Coletiva dos Bancários que dispõe: “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira”. 2. A Corte Regional entendeu que a norma é válida, porém, fixou apenas uma presunção no sentido de que o bancário que recebe gratificação de função estaria enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, admitindo-se, entretanto, prova no sentido contrário. 3. Em verdade, a norma convencional em análise simplesmente afastou o requisito subjetivo previsto no art. 224, § 2º, da CLT, disciplinando que o bancário que recebe gratificação de função tem jornada normal de oito horas, independentemente do cargo exercido. 4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento do Tema 1.046 e não se tratando de direito indisponível, há que prevalecer o negociado sobre o legislado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas como extraordinárias. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator