STJEDcl no AgRg no REsp 2.137.419
Vícios do art. 619 do CPP: rejeição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REEXAME DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na análise de argumentos apresentados pelo embargante.
2. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 182 do STJ, 7 do STJ e 283 do STF, que impedem o reexame de provas e a admissibilidade do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos da decisão recorrida.
3. O embargante sustenta que houve omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à alegação de ausência de fundamentação específica na decisão que inadmitiu o recurso especial, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pelo embargante, especialmente no que tange à alegação de ausência de fundamentação específica para superar os óbices processuais impostos pelas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão que negou provimento ao agravo regimental, destacando que o embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. A ausência de manifestação sobre a correlação pormenorizada entre cada tese e o óbice sumular não configura omissão, mas sim reflexo da deficiência do recurso que deixou de realizar tal cotejo.
8. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impede a superação dos óbices processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas n. 182 do STJ, 7 do STJ e 283 do STF.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impede a superação dos óbices processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.