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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000795-28.2023.5.13.0029

Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015: anuênios

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão Agravada, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos em que o anuênio tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, essa parcela se incorpora ao contrato individual de trabalho por força de lei, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Nessa perspectiva, a pretensão ao pagamento de diferenças não se fundamenta em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, derivado da ausência de pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, devidamente incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo Interno do reclamante; II - conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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