STJAgRg no HC 1.122.592
Trânsito em julgado: inadequação da via eleita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
- Concessão de ofício
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação definitiva por infrações ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Trânsito em julgado em 05/10/2020. Impetração objetiva reconhecer a consunção do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo tráfico de drogas, com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e consequente redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita (substituição à revisão criminal) e ausência de ilegalidade flagrante. No regimental, o agravante pretende o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado, após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal para discutir consunção entre delitos e aplicação de majorante; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de ofício, sem violação a regras de competência, na ausência de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada material, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme a competência estabelecida no art. 105, I, e, da Constituição Federal.
6. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A concessão de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar regras de competência.
7. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação do writ e da ausência de constrangimento ilegal evidenciado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput e parágrafo único, IV; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada: -
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.