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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.042

Investigação por desvio de recursos federais repassados ao SUS (modalidade fundo a fundo)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Reconhecimento superveniente de incompetência da justiça estadual
  • Remessa ao tribunal regional federal
  • Manutenção das medidas cautelares
  • Teoria do juízo aparente
  • Dúvida objetiva quanto à competência à época da decisão
  • Validade dos atos decisórios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO SUS (MODALIDADE FUNDO A FUNDO). RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À COMPETÊNCIA À ÉPOCA DA DECISÃO. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado por suposto desvio de recursos públicos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde, na modalidade fundo a fundo, vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do juízo aparente pode ser aplicada para convalidar medidas cautelares deferidas por juízo estadual posteriormente declarado incompetente, quando a defesa sustenta que a incompetência era objetivamente identificável desde o início da persecução penal.

3. Discute-se, ainda, se a invalidação de tais atos prescinde da demonstração de prejuízo concreto e se sua análise é compatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental que o sucede.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem consignou que, ao tempo em que deferidas as medidas cautelares, não havia ainda discussão ou pronunciamento acerca da competência da Justiça Federal, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e razoável quanto à definição do juízo competente no momento da prolação dos atos impugnados, premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias que não comporta reexame nesta via.

5. A teoria do juízo aparente autoriza a convalidação de atos decisórios praticados por magistrado que, à luz do quadro fático disponível no momento da deliberação, apresentava-se como competente, ainda que sobrevenha, em momento posterior, reconhecimento de incompetência absoluta.

6. A alegação de que a incompetência seria objetiva e independeria de qualquer dúvida subjetiva da autoridade julgadora não afasta a aplicação da teoria, porquanto o instituto não pressupõe boa-fé subjetiva individualmente perquirida, mas a existência de um contexto fático-jurídico que tornava razoável, à época, a afirmação da competência.

7. O sistema de nulidades do processo penal brasileiro rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação de atos processuais, ainda que praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. A mera alegação genérica de nulidade, sem indicação de como a atuação do Juízo estadual teria comprometido a ampla defesa ou contaminado a instrução criminal, não autoriza o desentranhamento das provas.

8. Nos termos do art. 567 do CPP, a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, providência observada no caso, com a remessa integral do procedimento ao Tribunal Regional Federal, preservada a possibilidade de reavaliação das cautelares pelo juízo definitivamente competente.

9. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame do contexto fático-probatório que levou o Tribunal de origem a reconhecer a incerteza objetiva quanto à competência, providência incompatível com o rito de cognição sumária do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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