Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000893-19.2020.5.07.0018

Decisão surpresa: violação do contraditório substancial

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Decisão surpresa
  • Violação do contraditório substancial
  • Matéria não examinada no juízo de admissibilidade
  • Preclusão
  • Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento
  • Prescrição total

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O Tribunal Regional não decidiu sobre a admissibilidade, ou não, do tema em epígrafe. Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento. Todavia, considera-se, que, no caso, houve omissão da Corte a quo, de modo que a parte deveria ter oposto embargos de declaração. Trata-se de aplicação do disposto no artigo 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, considerando que a decisão de admissibilidade foi proferida já na sua vigência. Cumpre destacar que não se considera omissa apenas a decisão que nada dispõe sobre a matéria, mas também aquela que, embora a ela se refira, deixa de se manifestar de forma fundamentada acerca da admissibilidade, sob o fundamento de que o exame da questão teria restado prejudicado. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELO EMPREGADOR EM FACE DO EX-EMPREGADO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA FUNDADA EM FATOS TAMBÉM APURADOS NA ESFERA CRIMINAL. PERSECUÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.