TSTRR 0000192-05.2025.5.05.0191
Rito sumaríssimo: seguro garantia substitutivo ao depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Seguro garantia substitutivo ao depósito recursal
- Ato conjunto 1/tst.csjt.cgjt
- Deserção afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGISTRO DE APÓLICE PERANTE A SUSEP E DE CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SEGURADORA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DENTRO DO PRAZO DE INERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. No caso dos autos, observou o Regional que a reclamada deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como a certidão de apontamentos da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Esta Corte, quanto à comprovação do registro, entende que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 4. Precedente SDI I. 5. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a apresentação da certidão de licenciamento é suficiente para atender à regra do art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. 6. No caso, a reclamada juntou apólice de seguro garantia na qual consta o respectivo número de registro na SUSEP e, dentro do prazo de interposição do recurso ordinário, juntou a certidão de licenciamento. 7. Preenchidos os requisitos do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, afasta-se a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator