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Jurisprudências

STJAgRg no HC 934.802

Latrocínio

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado que condenou o agravante por latrocínio.

2. A decisão agravada baseou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do STJ.

4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas para absolvição do agravante do delito imputado quando há alegação de nulidade do reconhecimento que não foi utilizado como fundamento da condenação.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. A condenação do paciente não se baseou no reconhecimento pessoal, mas em outros elementos probatórios, como interceptações telefônicas e apreensão de objetos, afastando a alegação de nulidade.

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem que tenha flagrante ilegalidade.

8. A análise de provas para absolvição não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite reexame fático-probatório.

IV. Dispositivo e t ese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A condenação baseada em múltiplos elementos probatórios não é anulada por eventual vício no reconhecimento pessoal que nem sequer foi utilizado como fundamento da condenação. 3. A análise de provas para absolvição do agravante não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.668/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024, grifamos; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024, grifamos; STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/0 5/2024, DJe de 24/05/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A condenação baseada em múltiplos elementos probatórios não é anulada por eventual vício no reconhecimento pessoal que nem sequer foi utilizado como fundamento da condenação. 3. A análise de provas para absolvição do agravante não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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