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Jurisprudências

STJAgRg no HC 961.501

Prisão preventiva: competência do juízo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da prisão preventiva decretada por juízo supostamente incompetente.

2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo denunciado por diversos crimes. A Defesa impetrou habeas corpus, alegando incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mas determinou o cumprimento da regra do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada por juízo supostamente incompetente é nula, e se a ratificação tácita dos atos decisórios pelo juízo competente é possível.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios, inclusive da ordem de prisão cautelar, quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo.

6. No caso, o Juízo competente recebeu a denúncia e deu seguimento ao processo, configurando a ratificação tácita da prisão preventiva.

7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios é possível quando o Juízo competente dá normal seguimento ao processo. 2. A competência do Juízo que decreta a prisão preventiva pode ser convalidada pela ratificação tácita dos atos processuais pelo juízo competente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 682.647/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 826.909/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.

Tese

1. A ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios é possível quando o Juízo competente dá normal seguimento ao processo. 2. A competência do Juízo que decreta a prisão preventiva pode ser convalidada pela ratificação tácita dos atos processuais pelo juízo competente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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