STJAgRg no RHC 233.211
Medida cautelar de monitoramento eletrônico: efeito extensivo do art. 580 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar de monitoramento eletrônico
- Efeito extensivo do art. 580 do CPP
- Ausência de identidade fático-jurídica com corréu beneficiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU BENEFICIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando e associação criminosa no âmbito da "Operação Contorno Norte".
2. Fato relevante. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e manteve o monitoramento eletrônico, ao fundamento de que a situação jurídica do paciente, ora agravante difere da do corréu que obteve a revogação da medida, em razão da profunda vinculação do agravante com o Paraguai, onde possui endereços e residência, o que representa risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, manteve o acórdão do Tribunal de origem, afastando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a pretendida extensão do benefício concedido ao corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, mediante aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, a partir de benefício concedido a corréu, diante da alegação de que ambos romperam o vínculo com o Paraguai e atualmente residem no Brasil.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário é adequada para o reexame da situação fático-probatória relativa ao grau de vinculação do agravante com o exterior, com vistas a demonstrar identidade de condições em relação ao corréu beneficiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a concessão do efeito extensivo, que as circunstâncias entre os agentes sejam objetivamente idênticas e que não existam motivos de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diferenciado, o que não se verifica no caso concreto.
7. A situação jurídica do agravante difere da do corréu que obteve a revogação do monitoramento eletrônico, em razão da profunda vinculação do agravante com o Paraguai, onde possui endereços e residência, particularidade fática que revela risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública e impede a automática extensão do benefício.
8. Não foi demonstrada alteração relevante na situação fática capaz de afastar os fundamentos da decisão que substituiu a prisão por medidas cautelares diversas e que determinou a manutenção do monitoramento eletrônico, tampouco elemento novo que recomende o abrandamento das condições impostas.
9. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário nele interposto e do agravo regimental subsequente, para o revolvimento amplo do acervo fático-probatório a fim de reavaliar o grau de envolvimento do agravante e sua vinculação com o exterior, circunstâncias examinadas pelas instâncias ordinárias.
10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade objetiva de situações fático-jurídicas entre corréus e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
2. A existência de profunda vinculação do acusado com país estrangeiro, com endereços e residência no exterior, configura particularidade fática que pode justificar a manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, afastando a extensão de benefício concedido a corréu.
3. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente para rediscutir o grau de envolvimento do acusado e sua vinculação com o exterior.
4. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de alterar a decisão monocrática impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.867/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16.6.2025; STJ, HC 986.793/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 30.5.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.6.2023.
Tese
1. A aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade objetiva de situações fático-jurídicas entre corréus e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
2. A existência de profunda vinculação do acusado com país estrangeiro, com endereços e residência no exterior, configura particularidade fática que pode justificar a manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, afastando a extensão de benefício concedido a corréu.
3. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente para rediscutir o grau de envolvimento do acusado e sua vinculação com o exterior.
4. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de alterar a decisão monocrática impugnada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.