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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.877

Inadequação da via eleita: exame das alegações em homenagem à ampla defesa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Exame das alegações em homenagem à ampla defesa
  • Ausência de constrangimento ilegal
  • Reiteração de insurgência
  • Dosimetria
  • Tráfico de drogas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No caso, embora examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado.

2. A irresignação quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) configura reiteração de insurgência já apreciada por esta Corte, incidindo o óbice do art. 210 do RISTJ.

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Nos crimes de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe a consideração preponderante da natureza e da quantidade da substância entorpecente, admitindo a exasperação da pena-base quando presente fundamentação concreta.

4. No caso, a revisão criminal explicitou a natureza e a quantidade de droga apreendida, reduziu o quantum de aumento e fixou a pena-base em 5 anos e 8 meses, inexistindo desproporcionalidade manifesta a ser sanada nesta via.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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