STJAgRg no HC 1.037.234
Substituição indevida por revisão criminal: iNCompetência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição indevida por revisão criminal
- INCompetência do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal).
2. Fato relevante. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 17/11/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado da condenação na origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. A pretensão de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus é inviável, conforme entendimento consolidado.
6. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ.
2. É inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ.
2. É inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.