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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.549.657

Denunciação caluniosa: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa.

2. A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e próprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a reconsideração da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos e extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

5. A motivação do crime por vingança, evidencia a gravidade concreta e justifica a elevação da pena-base, pois não é inerente ao tipo penal de denunciação caluniosa.

6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar as particularidades do caso concreto e as características subjetivas do agente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação da pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo penal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020.

Tese

"1. A dosimetria da pena deve considerar as particularidades do caso concreto e as características subjetivas do agente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação da pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo penal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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