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Jurisprudências

STFARE 1.600.635 AgR-ED

Repercussão geral: aposentadoria especial

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Repercussão geral. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Agente penitenciário. Embargos de declaração prejudicados. Decisões anteriores tornadas sem efeito. Autos devolvidos à origem para aguardar julgamento do Tema RG nº 1.469.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em processo em que se discute o direito de agente de segurança penitenciária à aposentadoria especial com integralidade e paridade.

2. O impetrante, servidor público estadual, busca o reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria de forma integral e em paridade com servidores da ativa, alegando ameaça de redução de seus proventos após a inatividade.

3. No acórdão recorrido, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve-se a sentença de 1º grau pela qual se reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial com integralidade e paridade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram julgados prejudicados em razão da superveniente afetação da matéria à sistemática da repercussão geral, no Tema RG nº 1.469.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração foram julgados prejudicados em razão da superveniência da afetação da matéria impugnada à sistemática da repercussão geral, Tema RG nº 1.469.

6. A matéria discutida no processo é idêntica àquela veiculada no Tema RG nº 1.469, que está pendente de análise de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

7. A decisão está em consonância com precedentes monocráticos que determinaram a devolução de processos para aguardar o julgamento final do referido tema de repercussão geral.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração prejudicados. Decisões anteriores tornadas sem efeito. Autos devolvidos à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema RG nº 1.469.

Decisão

A Turma, por unanimidade, tornou sem efeito as decisões constantes dos e-docs. 35 e 42, julgou prejudicados os embargos de declaração (e-doc. 44) e determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para que ali permaneçam sobrestados até o julgamento do Tema RG nº 1.469, cabendo ao órgão prolator do acórdão recorrido, publicado o acórdão paradigma, o eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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