STJAgRg no RHC 230.204
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta e garantia da aplicação da lei penal
- Fuga do paciente
- Justificativas idôneas
- Excesso de prazo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agente acusado de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos atos praticados e no fato dele ter ficado foragido até ser capturado, bem como se há excesso de prazo na tramitação da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva em virtude da gravidade concreta da prática delitiva, bem como pelo fato do ora agravante ter permanecido foragido até a sua captura. Na hipótese dos autos o modus operandi foi extremamente violento - com disparos de arma de fogo e golpes de pedra contra a vítima já ferida e prostrada ao chão -, praticado por motivo fútil e sem chance de defesa, revelando insensibilidade moral, perversidade e absoluto descaso pela vida humana.
4. Não excesso de prazo quando o processo segue trâmite regular, sem desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. No caso houve adiamento da audiência de instrução por duas vezes, em virtude do recambiamento do agravante e de suspeita de meningite.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
2. Não há excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, sem desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 962.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RHC n. 220.733/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025,DJEN de 25/6/2025; STJ, RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 4/6/2025. .
Tese
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
2. Não há excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, sem desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.