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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010006-65.2024.5.03.0180

Honorários periciais: omissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 5. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DISPENSADO DOENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com alicerce nos elementos de prova dos autos, acolheu o laudo pericial conclusivo que não reconheceu o nexo causal ou concausal entre as lesões que acometem a Reclamante e a atividade laboral desenvolvida na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença que não acolheu os pedidos correlatos. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a referida prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter não ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. A propósito, a Corte Regional assentou que " não se pode concluir, de forma inequívoca, que o acidente que lesionou o tornozelo da empregada tenha ocorrido durante a prestação de serviços para a reclamada. Não há provas, portanto, de que se trate de acidente de trabalho típico ". Sabe-se, ainda, que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, o TRT foi enfático e contundente ao assentar a ausência de comprovação da ocorrência do alegado acidente, bem como de que o labor prestado tenha desencadeado ou concorrido para a ocorrência das lesões diagnosticadas (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade constatada, e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentaria. Logo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos morais e da estabilidade acidentária por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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