STJAgRg no AgRg no AREsp 2.616.827
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a não dedicação do agente a atividades criminosas, a ser demonstrada ou afastada por elementos concretos extraídos dos autos.
2. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo-se análise específica das circunstâncias do caso para aferir a eventual dedicação criminosa.
3. As instâncias ordinárias assinalaram fatores objetivos indicativos de habitualidade delitiva, como quantidade de droga apreendida, reiteração no tráfico, remessas para países distintos, encontro com traficante e dados extraídos de aparelho celular, elementos suficientes para afastar o redutor.
4 . Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.